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Artigos Publicados - Contribuição sindical, polêmica da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

Contribuição sindical, polêmica da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
Contribuição sindical, polêmica da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
 
Após alguns meses da vigência da Lei 13.467/2017 advinda de ampla Reforma Trabalhista que introduziu várias alterações no texto da CLT, os sindicatos do país passaram a se articular para manter incólume a sua principal e maior fonte de receita, que é a contribuição sindical dos empregados.

Com a lei nova, a contribuição sindical sofreu alteração, e a nova redação do artigo 578 da CLT condicionou o seu desconto à prévia e expressa autorização do empregado.
A reforma trabalhista torna facultativa a contribuição sindical antes obrigatória, passando o empregado a decidir se quer contribuir.
Instaurou-se a atual querela no tocante à contribuição sindical ser exigível quando submetida e aprovada em assembleia do sindicato da categoria. Com a discussão, os sindicatos defendem acirradamente que, se aprovada em assembleia, à contribuição sindical é válida e exigível dos trabalhadores da categoria, entendimento não unânime e divergente que passou a ser judicializado.

A Força Sindical, que reúne 1.707 sindicatos filiados, defende a validade das assembleias e tem orientado os sindicatos nesse sentido, ao argumento de que a assembleia é soberana e obriga todos os trabalhadores da categoria.

O imbróglio adquiriu cunho relevante pelos precedentes de várias liminares do Judiciário Trabalhista, determinando o recolhimento da contribuição, mesmo com norma que faculta ao empregado a livre opção de pagamento.

Com forte atuação sindical as decisões se avolumam, reforçando o impasse jurídico na validade das assembleias, sinalizando que pode sobrevir uma profusão de ações de cobrança, conforme manifestou-se a Central Sindical Brasileira - CSB.
O presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, em recente recurso de Correição parcial interposto por empresa sobre a qual pendia liminar obrigando o recolhimento, cassou a liminar e suspendeu a obrigação do recolhimento (processo nº 1000136- 28.2018.5.00.0000), acolhendo argumento de que a liminar traria danos graves com o recolhimento sem a autorização dos trabalhadores, em desrespeito ao artigo 578 da CLT, que prevê autorização prévia do empregado.  
 
Nada obstante as críticas que pendem sobre a reforma trabalhista, para alguns juristas “a nova lei tem o claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil”. Para outros, a norma é inconstitucional por alterar tributo, e a prevalecer o comando da Lei 13.467/2017, estar-se-ia revogando o artigo 3º do Código Tributário Nacional.

No Supremo Tribunal Federal encontra-se pendente de julgamento a ADI 5.892 e oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por sindicatos obreiros, dentre os quais uma entidade patronal.

O Ministério do Trabalho mantém a posição do governo de respeito à opção individual do empregado.

Os advogados cumprem a lei orientando as empresas que o desconto no salário de seus empregados a título de contribuição sindical somente deve ser feito com expressa autorização do empregado, independentemente de assembleia sindical.

A nova lei instaurou instabilidade na organização do sistema sindical, gravitando sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, a sua principal fonte de custeio, e a liberdade conferida pela reforma trabalhista à classe trabalhadora, amparada na nova CLT.

Mister observar que a lei nova conjugada a dispositivos introduzidos é contraditória. De um lado flexibiliza direitos legislados, conferindo maior valor ao Acordo e à Convenção Coletiva de Trabalho, com prevalência sobre a lei, inclusive abaixo do patamar mínimo positivado na legislação trabalhista; e de outro lado, extingue a obrigatoriedade do tributo com o espectro de conferir “liberdade” ao trabalhador.

Com isso, o caráter facultativo da contribuição sindical que instaurou o dissenso irá transitar pelos anais jurídicos desafiando o prolongado curso judicial, cabendo ao STF decidir se a Lei 13.467/2017 é ou não constitucional. Pela delonga, as decisões liminares estão seguindo as vias recursais na Corte Superior Trabalhista -TST, a quem incumbe a sua interpretação, uniformizando a sua aplicabilidade.

FONTE: Revista da Ordem - OAB/PR Abril/2018, pág. 40
 
 
 
 
 
Nota técnica defendia cobrança de todos os trabalhadores após aprovação em assembleia

Sob novo comando, a Secretaria de Relações do Trabalho, do 
Ministério do Trabalho (MTE), voltou atrás e anulou a nota técnica em que defendia a cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores de uma categoria após a aprovação em assembleia.

O despacho do secretário Eduardo Anastasi foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) de 1º de junho e torna sem efeito a Nota Técnica nº 2/2018.


contribuição passou a ser voluntária com a reforma trabalhista, em vigor desde novembro. Pelo entendimento da nova lei, o imposto só pode ser cobrado do trabalhador que der autorização prévia e expressa para o recolhimento.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante Lacerda, no entanto, defendia a cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores de uma categoria após a aprovação em assembleia.

“Sem a contribuição, pequenos sindicatos não vão sobreviver. A nota pode ser usada para os sindicatos embasarem o entendimento de que a assembleia é soberana”, afirmou Lacerda à Folha na época, relatando que mais de 80 sindicatos solicitaram a manifestação da secretaria sobre o assunto.


Após a emissão da nota, Lacerda foi exonerado do cargo. À Folha, disse que já havia solicitado a exoneração para concorrer como deputado federal nas eleições de outubro. Lacerda é ligado à Força Sindical e filiado ao Solidariedade, partido do deputado federal Paulinho da Força (SD-SP).

"Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT. O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de 'não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho'", escreveu o MTE em nota.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) proibiu o desconto do imposto sindical de trabalhadores ao reverter decisões de instâncias inferiores a favor do recolhimento do tributo sem a autorização do empregado.

Até 16 de maio, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho havia atendido, em caráter provisório (liminar), a 33 pedidos de empresas para suspender efeitos de decisões que as obrigavam a recolher a contribuição para os sindicatos. 

Também em maio, o vice-presidente do TST, Renato de Lacerda Paiva, aceitou um acordo que previa o recolhimento de contribuição sindical equivalente a meio dia de trabalho dos empregados. 

Chamada de "cota negocial", a arrecadação foi prevista no acordo coletivo negociado entre o Stefem (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins) e a gigante mineradora Vale.

"Existe uma série de precedentes no TST com o entendimento de que qualquer contribuição estabelecida no âmbito de assembleia só seria obrigatória para empregados filiados ao sindicato, até como uma forma de defender a liberdade de associação. No entanto, já começam a surgir alguns posicionamentos na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho divergentes, ou seja, a matéria volta a se tornar controvertida", avalia o advogado Roberto Baronian, do Granadeiro Guimarães Advogados.

A ministra Cármen Lúcia marcou julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da contribuição sindical para 28 de junho, uma quinta-feira. 

"O STF vai decidir sobre a validade formal da lei. Se disser que é inconstitucional, volta a regra anterior de contribuição obrigatória. Se entender que é constitucional, então será preciso decidir sobre essa questão da abrangência da assembleia, mas isso vai levar um tempo, até chegar a tribunais superiores", diz Baronian.

João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, afirma que a contribuição tem sua própria legislação "e que está na mão do [ministro do STF Edson] Fachin para ser avaliada." Ele se refere às ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) ajuizadas contra a contribuição sindical voluntária, das quais Fachin é relator.


Em despacho publicado no fim de maio, o ministro afirmou que o fim do imposto sindical obrigatório é "grave e repercute, negativamente, na esfera jurídica dos trabalhadores”.

A maior parte do movimento sindical, no entanto, diz Juruna, quer a regulamentação da contribuição assistencial, que é definida em assembleia e inscrita na convenção coletiva. "Essa é, em termos de valor no orçamento de cada sindicato, muito mais prioritária", afirma.

Fonte: Folha Online - 11/06/2018

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